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CSMJ indefere o pedido de Hélder Chihuto para instauração de processo disciplinar contra o ex-Juiz PR da Comarca de Luanda, Dona Ana Joaquina


No âmbito do interesse público, e do dever de informar e dar a informar, cumpre -nos reportar a V/Ex° que, em resposta a nossa petição interposta junto desta corte cujo o Presidente é o então Venerando Juíz Conselheiro Joel Leonardo, hoje 07 de Junho de 2023 aquela corte judicial notificou-nos para nos dizer que o nosso pedido de instauração de procedimento disciplinar contra o Ex Mm. Juíz Jorge Bessa agora, supostamente indigitado como Venerando Juiz Conselheiro do Tribunal de Contas, foi rejeitado e consequentemente arquivo com fundamento de que:

Tendo o CSMJ notificado aquele Mm. Juíz para se pronunciar, o mesmo respondeu dizendo que o nosso expediente não era o mecanismo adequado para impugnar a decisão do GPL e que para o efeito, tínhamos que eventualmente fazer recurso a uma providência cautelar não especificada.

Inconformado com o douto despacho do CSMJ que em nosso entender é insustentável, infundado e sem efeito algum, pois, o nosso pedido tem como fundamento o silêncio tumular, ensurdecedor, que a luz do direito se configura como sendo uma clara denegação de justiça, que nos levou inclusive, ao engano gritante de que aquele Juíz nos responderia em tempo legal para que dele, déssemos sequência processual e, não se refere a adequação do expediente ou não visto que a lei aplicável de 1991 (Lei sobre o Direito de Reunião e Manifestação) que claramente não acompanha os comandos da Constituição, não é clara, mostra-se confusa, dúbia, obtusa e nos parece atribuir competência genérica jurisdicional as demais Comarcas de Luanda Vid a norma do art°15 e segts.

Assim, aproveitamos o ensejo para colocar as seguintes questões:

1- Dos dois Recursos contra o GPL apresentado naquele Tribunal (Comarca de Luanda) na pessoa do seu Juíz Presidente, porquê é que o mesmo reteu consigo o expediente sem sequer dizer uma só palavra visto que na sua ótica não era aquele Tribunal a jurisdição própria para apreciar e decidir em razão da matéria o expediente?

2- não tinha aquele Tribunal dever legal de nos responder de forma expressa arguindo a sua incompetência material, orgânica ou formal?

3- Porquê é que tendo sido supostamente notificado pelo CSMJ o mesmo já conseguiu responder?

4- Porventura o Tribunal responde no silêncio? Porventura as decisões do Tribunal não são expressas?

5- Porventura o VJC.Presidente do CSMJ levou no lado pessoal por ter sido alvo das nossas críticas em face dos escândalos de que esteja supostamente envolvido?

6- Afinal aquele Mm Juíz foi elevado a categoria de Venerando Juiz Conselheiro do Tribunal de Contas? Por quem? Concorreu com quem? É ponta de lance de quem? Está a serviço de quem? Subiu por mérito? Por tráfico de influência? Por conveniência ou nepotismo?

Aqui fica as questões para a nossa reflexão!

Aguardemos desde já o que dirá o DNIAP em matéria criminal.